PODER Executivo SEÇÃO I Volume 119 • Número 107 • São Paulo, quarta-feira, 10 de junho de 2009
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Fica instituído o Programa “Bolsa Talento Esportivo”, no âmbito do Estado, destinado aos praticantes do desporto escolar e de rendimento em modalidades Olímpicas e Paraolímpicas, individuais e coletivas.
Artigo 2º - O Programa previsto no artigo 1º garantirá apoio financeiro em valor equivalente ao indicado para a categoria do beneficiário, na seguinte conformidade:
I - Estudantil: atletas na faixa etária de 14 (quatorze) a 17 (dezessete) anos, matriculados em instituições de ensino públicas ou privadas, com resultados expressivos em competições escolares estaduais ou nacionais: R$ 415,00 (quatrocentos e quinze reais);
II - Juniores: atletas na faixa etária de 17 (dezessete) a 21 (vinte e um) anos, com resultados expressivos em nível estadual ou nacional: de R$ 415,00 (quatrocentos e quinze reais) a R$ 830,00 (oitocentos e trinta reais);
III - Nacional: atletas na faixa etária de 21 (vinte e um) anos em diante, com participação em seleções nacionais da respectiva modalidade: de R$ 1.245,00 (mil, duzentos e quarenta e cinco reais) a R$ 1.660,00 (mil, seiscentos e sessenta reais);
IV - Internacional: atletas de qualquer faixa etária, com participação em Campeonatos Mundiais ou Jogos Pan-Americanos, Parapan-Americanos, Olímpicos e Paraolímpicos: de R$ 2.075,00 (dois mil e setenta e cinco reais) a R$ 2.490,00 (dois mil, quatrocentos e noventa reais).
§ 1º - A inscrição no Programa a que se refere o “caput” deste artigo:
1 - depende da vinculação do atleta a entidades esportivas ou órgãos gestores de esporte do Estado e seus Municípios há pelo menos 1 (um) ano, assegurada prioridade aos participantes de eventos incluídos no Calendário Oficial da Secretaria de Esporte, Lazer e Turismo;
2 - poderá ser requerida, observadas as exigências desta lei, pelos atletas inseridos nos Centros de Excelência Esportiva, por intermédio da Secretaria de Esporte, Lazer e Turismo.
§ 2º - A concessão da “Bolsa Talento Esportivo” não gera qualquer vínculo dos beneficiários com as entidades de administração de desporto ou com a Administração Pública.
Artigo 3º - Os beneficiários do Programa instituído por esta lei não poderão receber recursos financeiros, com a mesma natureza e finalidades, de outras pessoas jurídicas de direito público ou privado.
Artigo 4º - O pedido para a concessão da “Bolsa Talento Esportivo” será dirigido à Secretaria de Esporte, Lazer e Turismo e será avaliado por uma Comissão de Análise, a ser instituída por resolução do Titular da Pasta.
§ 1º - A comissão de que trata o “caput” deste artigo será composta por 3 (três) representantes da Secretaria de Esporte, Lazer e Turismo e 1 (um) representante das Federações Esportivas do Estado.
§ 2º - Os membros da Comissão de Análise serão designados pelo Secretário de Esporte, Lazer e Turismo para mandato de 2 (dois) anos, admitida uma recondução.
§ 3º - O exercício das funções de membro da Comissão de Análise será considerado como serviço público relevante, vedado o recebimento de qualquer remuneração.
§ 4º - A Comissão de Análise poderá convidar para participar dos trabalhos de avaliação o representante da entidade de administração de desporto à qual está vinculado o atleta.
§ 5º - O disposto no § 4º deste artigo não se aplica à categoria Estudantil.
§ 6º - À Comissão de Análise caberá:
1 - elaborar seu regimento interno, que conterá disposições sobre seu funcionamento e atribuições de seus membros;
2 - elaborar critérios para avaliação dos pedidos que lhe forem dirigidos;
3 - opinar, de forma circunstanciada e conclusiva, sobre a concessão do benefício ou o indeferimento do pedido;
4 - definir critérios para eventual suspensão ou cancelamento do benefício, a título de penalidade a ser imposta em caso de infração ao disposto nesta lei ou nas demais normas aplicáveis à espécie.
Artigo 5º - Os candidatos à concessão da “Bolsa Talento Esportivo” deverão estar em plena atividade esportiva no âmbito do Estado e apresentarão à
Comissão de Análise, sempre que solicitados, os documentos que se fizerem necessários ao enquadramento na respectiva categoria, bem como os documentos emitidos pela entidade de administração de desporto às quais estejam vinculados.
Parágrafo único - Excetuam-se do disposto no “caput” deste artigo os candidatos enquadrados na categoria Estudantil, que deverão apresentar:
1 - documento de matrícula emitido pela respectiva instituição de ensino;
2 - comprovante de participação nas competições referidas no inciso I do artigo 2º desta lei, especialmente nos Campeonatos Escolares promovidos pela Secretaria de Esporte, Lazer e Turismo;
3 - outros documentos estabelecidos pela Comissão de Análise.
Artigo 6º - Os beneficiários do Programa “Bolsa Talento Esportivo” deverão ser praticantes de modalidades reconhecidas pelo Comitê Olímpico Brasileiro e pelo Comitê Paraolímpico Brasileiro.
Artigo 7º - A “Bolsa Talento Esportivo” poderá ser concedida por um prazo de 12 (doze) meses, renovável mediante avaliação e manifestação da Comissão prevista no artigo 4º desta lei.
Artigo 8º - O benefício poderá ser suspenso ou cancelado, por proposta da Comissão de Análise, em caso de infração ao disposto nesta lei e na legislação pertinente.
Artigo 9º - Os beneficiários do Programa instituído por esta lei terão em seu uniforme um dos símbolos oficiais do Estado, sinalizando que são atletas do Programa “Bolsa Talento Esportivo”.
Artigo 10 - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento da Secretaria de Esporte, Lazer e Turismo, suplementadas se necessário.
Artigo 11 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Veja se você se enquadra em um desses em desses perfis e corra atrás,pois esse direito é seu!!
BOA SORTE!
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